Movimentação Manual de Cargas


Decreto-Lei nº 330/93, de 25 de Setembro

RESUMO:

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA DO CONSELHO Nº 90/269/CEE, DE 29 DE MAIO, RELATIVA ÀS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NA MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS.

O Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, referindo-se expressamente, no nº 2 do seu artigo 23.º, à regulamentação derivada da transposição para o direito interno das directivas comunitárias.Nestes termos, o presente diploma visa transpor para o direito interno a Directiva nº 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente na região dorso-lombar, para os trabalhadores e que constitui a quarta directiva especial, na acepção do nº 1 do artigo 16.º da Directiva nº 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho.Pretende-se corresponder à necessidade de fixação de prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas, garantindo assim a melhoria da prevenção e de protecção dos trabalhadores envolvidos nessas operações, no quadro da dimensão social do mercado interno.O presente diploma foi apreciado em sede do Conselho Nacional de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, reflectindo os consensos ali alcançados.Assim:Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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Artigo 1.º Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas.

Artigo 2.º Âmbito
O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 3.º Definição
Para efeitos do presente diploma, entende-se por movimentação manual de cargas qualquer operação de transporte e sustentação de uma carga, por um ou mais trabalhadores, que, devido às suas características ou condições ergonómicas desfavoráveis, comporte riscos para os mesmos, nomeadamente na região dorso-lombar.

Artigo 4.º Medidas gerais de prevenção
1 – O empregador deve adoptar medidas de organização do trabalho adequadas ou utilizar os meios apropriados, nomeadamente equipamentos mecânicos, de modo a evitar a movimentação manual de cargas pelos trabalhadores.2 – Sempre que não seja possível evitar a movimentação manual de cargas, o empregador deve adoptar as medidas apropriadas de organização do trabalho, utilizar ou fornecer aos trabalhadores os meios adequados, a fim de que essa movimentação seja a mais segura possível.

Artigo 5.º Avaliação de referência de risco
1 – O empregador deve proceder à avaliação dos elementos de referência do risco da movimentação manual das cargas e das condições de segurança e de saúde daquele tipo de trabalho, considerando, nomeadamente:

a) As características da carga:
Carga demasiado pesada – superior a 30 kg em operações ocasionais e superior a 20 kg em operações frequentes;Carga muito volumosa ou difícil de agarrar;Carga em equilíbrio instável ou com conteúdo sujeito a deslocações;Carga colocada de tal modo que deve ser mantida ou manipulada à distância do tronco, ou com flexão ou torção do tronco;Carga susceptível, devido ao seu aspecto exterior e à sua consistência, de provocar lesões no trabalhador, nomeadamente em caso de choque;

b) O esforço físico exigido:
Quando seja excessivo para o trabalhador;Quando apenas possa ser realizado mediante um movimento de torção do tronco;Quando possa implicar um movimento brusco da carga;Quando seja efectuado com o corpo em posição instável.

2 – O empregador deve tomar as medidas apropriadas para evitar ou reduzir os riscos, nomeadamente para a região dorso-lombar, nas seguintes situações:

Espaço livre, nomeadamente vertical, insuficiente para o exercício da actividade em causa;Pavimento irregular que implique riscos de tropeçar ou seja escorregadio;Pavimento ou plano de trabalho com desníveis que impliquem movimentação manual de cargas em diversos níveis;Local ou condições de trabalho que não permitam ao trabalhador movimentar manualmente as cargas a uma altura segura ou numa postura correcta;Pavimento ou ponto de apoio instáveis;Temperatura, humidade ou circulação de ar inadequadas.

3 – O empregador deve tomar, ainda, medidas apropriadas quando a actividade implique:

Esforços físicos que solicitem, nomeadamente, a coluna vertebral e sejam frequentes ou prolongados;Período insuficiente de descanso fisiológico ou de recuperação;Grandes distâncias de elevação, abaixamento ou transporte;Cadência que não possa ser controlada pelo trabalhador.

Artigo 6.º Reavaliação dos elementos de risco
Quando as avaliações dos elementos de referência previstas no artigo anterior revelarem risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, o empregador deve adoptar os seguintes procedimentos:

a) Identificar as causas de risco e os factores individuais de risco, nomeadamente a inadaptação física, e tomar rapidamente as medidas correctivas apropriadas;b) Proceder a nova avaliação, a fim de verificar a eficácia das medidas correctivas adoptadas.

Artigo 7.º Consulta dos trabalhadores
Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa ou estabelecimento, devem ser consultados sobre a aplicação das medidas previstas no presente diploma.

Artigo 8.º Informação e formação dos trabalhadores
1 – O empregador deve facultar aos trabalhadores expostos, assim como aos seus representantes na empresa ou no estabelecimento, informação sobre:

a) Os riscos potenciais para a saúde derivados da incorrecta movimentação manual de cargas;b) O peso máximo e outras características da carga;c) O centro de gravidade da carga e o lado mais pesado da mesma, quando o conteúdo de uma embalagem tiver uma distribuição não uniforme de peso.

2 – O empregador deve providenciar no sentido de os trabalhadores receberem formação adequada e informações precisas sobre a movimentação correcta de cargas.

Artigo 9.º Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 10.º Contra-ordenações
1 – Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 50 000$ a 200 000$, a violação dos deveres de informação e de formação previstos no artigo 8.º, bem como do dever de consulta previsto no artigo 7.º ;b) De 80 000$ a 250 000$, a violação dos deveres previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º

2 –Mais de metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 255/89, de 10 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. – Aníbal António Cavaco Silva – Jorge Braga de Macedo – Luís Filipe Alves Monteiro – José Martins Nunes – José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.Referendado em 7 de Setembro de 1993.O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Directiva Maquinas

Em 22 de Junho de 1998 foi adoptada a Directiva n.º 98/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a máquinas, que, por motivos de lógica e clareza, reúne num único diploma a Directiva n.º 89/392/CEE, de 14 de Junho, e as diversas alterações de que foi sendo objecto.

Tratando-se de uma directiva que não introduz matéria nova face às disposições vigentes, já transpostas para o direito interno por diversos diplomas, não se coloca a questão de obrigatoriedade da sua transposição. Considera-se, no entanto, pelas mesmas razões de lógica e clareza que conduziram à codificação das directivas anteriormente adoptadas, que será de toda a importância proceder também, a nível nacional, à codificação em diploma único das disposições actualmente contidas no Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro, e nos Decretos-lei nºs 139/95, de 14 de Junho, e 374/98, de 24 de Novembro, no que neles se refere a máquinas e componentes de segurança, na Portaria n.º 145/94, de 12 de Março, e na Portaria n.º 280/96, de 22 de Junho. Este diploma contempla também a alteração entretanto introduzida no artigo 1.º da Directiva n.º 98/37/CE, pela Directiva n.º 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. Passará assim a dispor-se de um quadro legislativo com maior transparência e clareza jurídica com benefícios evidentes para uma correcta aplicação por todas as entidades envolvidas.



O Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, regula as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro.

Entretanto, a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, que alterou pela segunda vez a Directiva n.º 89/655/CEE, regulamenta a utilização de equipamentos destinados à execução de trabalhos em altura, para proteger a segurança e saúde dos trabalhadores.

A execução de trabalhos em altura expõe os trabalhadores a riscos elevados, particularmente quedas, frequentemente com consequências graves para os sinistrados e que representam uma percentagem elevada de acidentes de trabalho.

As escadas, os andaimes e as cordas constituem os equipamentos habitualmente utilizados na execução de trabalhos temporários em altura. A segurança no trabalho depende ainda de adequada formação dos trabalhadores que utilizam os referidos equipamentos, a qual constitui uma obrigação dos empregadores de acordo com o regime geral do Código do Trabalho.

A transposição da Directiva n.º 2001/45/CE implica alterar extensamente o diploma que actualmente regula a utilização de equipamentos de trabalho, justificando-se por isso a sua substituição integral.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 1 de Março de 2004. Foram ponderados os comentários expressos por organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, tendo sido melhoradas em conformidade diversas disposições do projecto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.




(em espanhol)






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