Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada
Publicada por anibal à(s) terça-feira, abril 20, 2010Despacho n.º 2074/2009
Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada
O novo regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, estabelece que os critérios técnicos para determinação da carga de incêndio modificada são definidos por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, determina -se:
1.º
Objecto
O presente despacho define os critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada, para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
2.º
Métodos de cálculo
A densidade de carga de incêndio modificada pode ser determinada pelos seguintes métodos:
a) Cálculo determinístico, baseado no prévio conhecimento da quantidade e da qualidade de materiais existentes no compartimento em causa;
b) Cálculo probabilístico, baseado em resultados estatísticos do tipo de actividade exercida no compartimento em causa.
3.º
Densidade de carga de incêndio modificada de cada compartimento corta -fogo
1 — A densidade de carga de incêndio modificada (qs), em MJ/m2, de cada compartimento corta -fogo afecto às utilizações tipo XI e XII, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
Mi = massa, em kg, do constituinte combustível (i);
Hi = poder calorífico inferior, em MJ/kg, do constituinte combustível (i), calculado nos termos do n.º 5.º do presente despacho;
Ci = coeficiente adimensional de combustibilidade do constituinte combustível (i), calculado nos termos do n.º 6.º do presente despacho;
Rai = coeficiente adimensional de activação do constituinte combustível (i), calculado nos termos do n.º 7.º do presente despacho, em função
do tipo de actividade ou do armazenamento inerente ao compartimento corta -fogo;
Nc = número de constituintes combustíveis presentes no compartimento;S = área útil do compartimento corta -fogo, em m2.
2 — A densidade de carga de incêndio modificada (qs), em MJ/m2, de cada compartimento corta -fogo, pode ainda ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) Para as actividades inerentes às utilizações tipo XI e XII, excepto o armazenamento:
em que:
qsi = densidade de carga de incêndio relativa ao tipo de actividade (i), em MJ/m2, calculada nos termos do n.º 7.º do presente despacho;
Si = área afecta à zona de actividade (i), em m2;
Ci = coeficiente adimensional de combustibilidade do constituinte combustível de maior risco de combustibilidade presente na zona de actividade (i), calculado nos termos do n.º 6.º do presente despacho;
Rai = coeficiente adimensional de activação do constituinte combustível (i), calculado nos termos do n.º 7.º do presente despacho, em função do tipo de actividade da zona (i);
Na = número de zonas de actividades distintas.
b) Para actividades de armazenamento:
em que:
qvi = densidade de carga de incêndio por unidade de volume relativa à zona de armazenamento (i), em MJ/m3, calculada nos termos do n.º 7.º do presente despacho;
hi = altura de armazenagem da zona de armazenamento (i), em m;
Si = área afecta à zona de armazenamento (i), em m2;
Ci = coeficiente adimensional de combustibilidade relativo ao constituinte combustível armazenado na zona (i), calculado nos termos do n.º 6.º do presente despacho;
Rai = coeficiente adimensional de activação do constituinte combustível armazenado na zona (i), calculado nos termos do n.º 7.º do presente despacho;
Nar = número de zonas de armazenamento distintas.
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